NR-12 Como economizar na implementação de sistemas de segurança com robôs

principais itens da NR-12

A instalação de scanner de segurança em áreas robotizadas, interiores de células automatizadas ou máquinas onde a visão é prejudicada, permitindo a permanência de pessoas no interior da máquina, mais conhecidos como “pontos cegos”, NÃO é obrigatória, mesmo porque geralmente estes locais são categorizados como nível de segurança 4 e os scanners atendem somente até categoria 3.

 

Veja o que diz o item 12.5.13 da NR-12:

“12.5.13 Sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, com possibilidade de alguma pessoa ficar na zona de perigo, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona:

a) sensoriamento da presença de pessoas;

b) proteções móveis ou sensores de segurança na entrada ou acesso à zona de perigo, associadas a rearme (“reset”) manual.

12.5.13.1 A localização dos atuadores de rearme (“reset”) manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema.”

Contudo, quando houver situações em que seja possível a permanência de pessoas no interior da máquina, é preciso que a porta de acesso seja bloqueada e monitorada, um botão de emergência seja disposto no local onde é possível a permanência desta pessoa e que o botão de reset desta zona monitorada esteja posicionado em local que o campo de visão não permita “pontos cegos”. Apesar de muitos Técnicos e Engenheiros de Segurança exigirem e acreditarem que tal ação maximizará a segurança do local, a obrigatoriedade não se faz necessária, e além disso, nos casos em que a máquina for categorizado com nível 4 de segurança, é necessário que os monitoramentos das portas de acesso e as ligações elétricas dos robôs e potência sejam interligados de modo que atendam os requisitos funcionais além dos scanners:

 

Categoria 4: Quando as partes dos sistemas de comando relacionadas à segurança devem ser projetadas de tal forma que:

a) uma falha isolada em qualquer dessas partes relacionadas à segurança não leve à perda das funções de segurança, e

b) a falha isolada seja detectada antes ou durante a próxima atuação sobre a função de segurança, como, por exemplo, imediatamente, ao ligar o comando, ao final do ciclo de operação da máquina. Se essa detecção não for possível, o acúmulo de defeitos não deve levar à perda das funções de segurança”.



 

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Fonte: NR-12 – versão 2019 – Portaria SEPTR/ME nº 916

Fonte da imagem de capa: R2A Sistemas elétricos

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